A prisão preventiva é uma medida cautelar de natureza excepcional, aplicada durante a fase de investigação ou no curso do processo penal. Sua finalidade não é antecipar o cumprimento de pena, mas sim assegurar a regularidade da persecução penal.
Essa medida está prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal e somente pode ser decretada pelo juiz, mediante requerimento fundamentado, quando preenchidos os seguintes requisitos legais:
Prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria;
Necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal;
Risco concreto representado por condutas como ameaça a testemunhas, fuga do investigado ou obstrução das investigações.
Importante destacar que a prisão preventiva não é uma pena, tampouco uma forma de punição antecipada. Trata-se de medida cautelar provisória e proporcional, que deve ser utilizada somente quando outras medidas alternativas não forem suficientes para garantir a efetividade do processo penal.
Este conteúdo possui caráter meramente informativo, com o objetivo de promover educação jurídica e ampliar o conhecimento da sociedade. Não constitui orientação jurídica individualizada.
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Sidnei Prestes
Advogado
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