A prisão temporária é uma medida cautelar de caráter provisório, utilizada durante a fase de investigação criminal em casos de maior gravidade. Sua finalidade é viabilizar a colheita de provas e o avanço das apurações, quando a liberdade do investigado representa risco ao regular andamento das investigações.
Prevista na Lei nº 7.960/1989, a prisão temporária somente pode ser decretada por decisão judicial, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, quando preenchidos os seguintes requisitos legais:
Existência de indícios suficientes de participação em crimes graves, como homicídio, sequestro, estupro e outros previstos na legislação;
Necessidade da custódia para assegurar o êxito das investigações;
Impossibilidade de condução da investigação com o investigado em liberdade.
O prazo inicial da prisão temporária é de até 5 dias, podendo ser prorrogado por igual período. Em caso de crimes hediondos, o prazo pode ser de até 30 dias, com possibilidade de prorrogação também por mais 30, mediante decisão fundamentada.
É essencial frisar que a prisão temporária não se confunde com a prisão preventiva e não constitui antecipação de pena. Trata-se de uma medida excepcional, justificada pela necessidade concreta da investigação.
Este conteúdo tem caráter meramente informativo, com o objetivo de promover educação jurídica e ampliar o entendimento da população sobre o Direito Penal. Não configura orientação jurídica individualizada.
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Sidnei Prestes
Advogado
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